A medida encarceradora deve ser reservada a casos mais graves pois não é adequado nem proporcional prender preventivamente uma pessoa que é ré primária e que responde a processo por crime que não envolve violência ou grave ameaça.
Crime foi cometido em Copacabana, no Rio de Janeiro, na noite de Reveillon
Consedida a ordem em Habeas Corpus para modificar a prisão preventiva de um homem acusado de furto qualificado cometido contra uma turista na noite do ano novo, no Rio de Janeiro esse foi entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, o réu é representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O HC foi impetrado pelo defensor público Eduardo Newton.Com o ocorrido em Copacabana, na madrugada do dia 1ª de janeiro de 2023. Conforme os relatos, o réu desejou feliz ano novo à vítima antes de tomar-lhe o celular e correr para longe. Ele foi detido com ajuda de outras pessoas que passavam no momento do furto, que correram e avisara a guarda municipal que imediatamente deu voz de prisão.
Com o madado de prisão preventiva realizado por juiz de primeiro grau com base na gravidade da ação: pois o individuo tinha furtado por arrebatamento praticado em local público e frequentado por várias pessoas, durante horário de descanso noturno e em detrimento de vítima ser turista e durante festividade de revelhion (Ano novo).
“Além disso, o custodiado teria debochado da vítima antes do cometimento do delito. Tal modus operandi revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade.” Com prisão mantida o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também fez referência ao fato de o réu tirado sarro da vítima turista. “Estamos diante de delito qualificado, o que denota uma gravidade maior da conduta e a periculosidade do agente, exigindo uma firme resposta do Poder Público.”
Como é o caso dos autos, em que o crime não envolve violência ou grave ameaça e o réu é primário.Segundo entendimento do STJ, e da ministra Laurita Vaz que citou jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva não deve ser mantida ou decretada caso as intervenções menos invasivas à liberdade individual mostrem-se, por si sós, suficientes.
“Em que pese as supramencionadas circunstâncias do delito, salta aos olhos a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio, tendo em vista a primariedade do réu e que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível, portanto, a imposição de restrições outras, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves”, disse a ministra Laurita Vaz.
O que você achou? Siga o @folha24horas no Twitter para ver mais e deixar seu comentário logo aqui.
Comentários
Postar um comentário